Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
STF: “É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de se considerar inexistente o recurso extraordinário interposto por advogado que não tenha procuração nos autos (...).” (AI 504.704-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-6-04, 1ª Turma, DJ de 25-6-04). No mesmo sentido: AI 513.751-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJEDJ de 1º-9-06; AI 511.787-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-9-05, 1ª Turma, DJ de 16-12-05; RE 411.279-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-04, 2ª Turma, DJ de 1º-10-04. de 7-8-09; AI 550.217, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-8-06, 2ª Turma,
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